O que é Contabilidade Trabalhista?
Somos uma empresa de serviços de contabilidade constituída por profissionais com larga experiência nas áreas de gestão empresarial.
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A contabilidade trabalhista é responsável por garantir que os direitos trabalhistas dos colaboradores sejam respeitados, bem como seus deveres sejam cumpridos.
- Elaborar a folha de pagamento
- Formalizar admissões e demissões
- Calcular férias, 13º salário, horas extras
- Calcular e recolher encargos sociais
- Elaborar obrigações trabalhistas
- Orientar a empresa sobre mudanças na legislação trabalhista
- Atender a fiscalizações e auditorias
- Garante que os direitos dos funcionários sejam respeitados
- Mantem um bom relacionamento entre empregadores e empregados
- Ajuda a evitar demandas judiciais
- Permite que a empresa tenha acesso a informações importantes para a tomada de decisões
O que é contabilidade trabalhista?
A contabilidade trabalhista é responsável por garantir que os direitos trabalhistas dos colaboradores sejam respeitados, bem como seus deveres sejam cumpridos.
Em outras palavras, é ela quem cuida da relação entre empregadores e empregados. Afinal, garantir uma boa relação de trabalho é fundamental para que a empresa tenha profissionais dedicados e motivados, além de ser benéfico em âmbito judicial, evitando problemas com cumprimento da legislação.
Esse segmento da contabilidade é responsável pela elaboração da folha de pagamento, verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário, vale transporte, horas extras e de muitos outros documentos.
A reforma trabalhista veio com formalizações de ações que antes já eram feitos entre empregados e empregadores de forma ilegal, ou seja, os profissionais devem reformular velhos hábitos e estudar como a legislação os classifica.
Portanto, é necessário acompanhar as decisões trabalhistas e saber como agir para que os procedimentos sejam claros, documentados e condizentes com as responsabilidades atribuídas aos colaboradores e à empresa.
Um ponto positivo nessa mudança é que a contabilidade trabalhista está se transformando em consultoria e, assim, o contador trabalhista acaba prestando um serviço mais direcionado e eficaz.
Pontos de alteração da legislação trabalhista.
A Lei nº 13.467 de 2017, de 14 de julho de 2017, alterou mais de cem pontos da CLT e trouxe o que chamamos de reforma trabalhista, com diversas mudanças que afetam o relacionamento diário entre empregados e empregadores, além de outras mudanças que envolvem as relações sindicais e questões jurídicas causadas por reclamações trabalhistas.
Jornada de trabalho 12×36 .
No art. 59-A.: Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Ou seja, com a promoção da “Lei da Reforma Trabalhista”, foi confirmada a legalidade da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas de descanso entre elas. Assim, foi admitido que este dia pode ser ajustado por acordo pessoal ou acordo coletivo, e que os trabalhadores que trabalham neste dia não têm direito a fazer horas extraordinárias ou a duplicar o valor dos feriados.
Banco de Horas.
Também no art. 59 da reforma trabalhista, no seu parágrafo 2°, é formalizado que o banco de horas poderá ser pactuado de forma individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, como diz o seu parágrafo 5°. Veja o trecho da legislação abaixo:
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Intervalo.
Anteriormente, os funcionários que trabalhavam mais de 6 horas na jornada de trabalho deveriam ter intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.
De acordo com a “Lei da Reforma Trabalhista”, é possível reduzir o intervalo por meio de negociação entre as duas partes e cumprir a exigência de no mínimo 30 minutos, segundo art. 611- A, da CLT.
Se não for concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar (com natureza indenizatória) apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo concedido e o tempo efetivo de descanso), calculados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal (art. 71, § 4º da CLT).
Férias .
Os trabalhadores podem gozar do parcelamento até três fracionamentos, desde que um deles goze de licença de pelo menos 14 dias e o outro de pelo menos 5 dias. Esse parcelamento deverá ser acordado com o empregado e ele deverá concordar.
Essas férias não podem começar na véspera de feriados ou de fim de semana. Veja abaixo:
Art. 134 – As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Demissão por acordo .
Demissão em comum acordo ocorre quando a empresa e o colaborador definem, em consenso, o fim do contrato de trabalho. Antes, a demissão em comum acordo era realizado de forma ilegal, sem regulamentação: o funcionário devolvia para a empresa a multa de 40%. Mas, com as novas regras da CLT, isso não é mais possível.
O trabalhador passa a ter direito à multa de 20%, ao invés de 40%, sobre o valor depositado em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a metade do valor de aviso prévio, se indenizado.
A movimentação do FGTS é limitada a 80% do valor dos depósitos e o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego. As demais verbas trabalhistas são pagas na integralidade.
Essa demissão por acordo está com embasamento na legislação no seu artigo 484-A da CLT.
Empregados não registrados .
A reforma também trouxe alterações em relação a falta de registro de empregados, elevando as multas se o empregador mantiver esse funcionário sem registro.
No art. 47 da CLT, é dito que o empregador que mantiver um empregado não registrado nos termos do art. 41, ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1o Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 2o A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério da dupla visita.
Trabalho Intermitente.
Uma das inovações trazidas pela Lei 13467/2017, foi o contrato intermitente, introduzido no artigo 443, § 3º da CLT. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ou seja, ocorrem com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Interessante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
Regras do contrato intermitente:
O empregado poderá ser contratado por escrito para trabalhar por períodos (de forma não contínua), recebendo pelas horas, dias ou mês trabalhados, sendo-lhe assegurado o pagamento de férias, 13º salário e previdência social ao final de cada período de prestação de serviços (art. 452-A da CLT).
O empregador deve avisar 3 dias antes a data de início e o valor da remuneração a ser paga, que nunca deve ser inferior ao salário mínimo ou inferior ao salário dos demais empregados da empresa que exercem a mesma função, em contrato intermitente ou não, e o empregado terá 1 dia útil para dar ou não o aceite, sendo considerado como recusado, caso haja o silêncio do empregado.
Caso o contrato não seja cumprido por uma das partes, quem descumpriu terá que pagar 50% do valor da remuneração combinada para o período contratual.
O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador e a contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.
Assim como para os demais empregados, a cada 12 meses trabalhados o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Teletrabalho.
Até a reforma trabalhista, não existia alguma previsão legal sobre o teletrabalho na CLT, porém foi instituída no seu artigo 75-A e 75-E.
Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado deverão constar no contrato, bem como os custos com equipamentos, controle de produtividade e demais pontos inerentes ao contrato.
O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
O teletrabalho pode ser convertido em trabalho presencial na empresa por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, formalizado por aditivo contratual. Cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e a segurança do trabalho.
Acordos e convenções coletivas .
Uma das principais alterações trazidas com a Reforma foi em relação aos Acordos e Convenções Coletivas do trabalho, que ganharam muita força e importância, principalmente devido a nova regra inserida da prevalência do acordado sobre o legislado.
Essas informações estão no art 611-A da CLT e ele enuncia um rol de direitos que podem ser negociados. Em relação a contribuição sindical dos empregados:
O empregado deverá requerer o pagamento da contribuição sindical, autorizando de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa, conforme dispõe o art. 579 da CLT;
A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para o sindicato,
A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para a empresa.
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
§ 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente:
a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
Saber como funciona a contabilidade trabalhista pode evitar diversos impactos financeiros graves e negativos a empresa. Cada detalhe por parte das obrigações trabalhistas e tributárias da empresa é essencial perante a justiça trabalhista.
Os nossos serviços contábeis podem incluir:
Controle de custos
Analisar despesas operacionais e definir estratégias para aumentar a eficiência financeira
Planejamento tributário
Preparar impostos e cumprir obrigações fiscais
Auditoria
Oferecer uma visão independente das finanças de uma empresa
Assessoria trabalhista
Gerir admissões e demissões, e emitir guias trabalhistas e previdenciárias